TSTAg-AIRR 0000011-68.2023.5.10.0018
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: diferencial de mercado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
- Diferencial de mercado
- Supressão
- Inalterabilidade das atribuições e condições de trabalho do empregado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. INALTERABILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DO EMPREGADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que, conquanto a parcela “Diferencial de Mercado” seja paga na forma prevista no Regulamento Empresarial, a reclamante a percebeu de 2016 até 2018, não tendo sido demonstrada “modificação em suas atribuições ou em suas condições de trabalho de forma a justificar a supressão da parcela que recebeu com habitualidade”. Assim, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível vislumbrar a existência de alteração das condições de trabalho da reclamante que justificasse a supressão da parcela em comento, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Estando o processamento do Recurso de Revista obstado pela Súmula n.º 126 do TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator