TSTAg-AIRR 0000587-03.2023.5.07.0032
Rito sumaríssimo: hora extra
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Hora extra
- Não concessão de intervalo para recuperação térmica (calor) 1
- Prejudicada a análise da transcendência
- Honorários advocatícios devidos pelo reclamante e pelo reclamado
- Pretensão de alteração do percentual
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORA EXTRA. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (CALOR) 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. 3 - A parte reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras pela ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica (calor) no período imprescrito de 19.05.2018 a 08.12.2019. 4 - A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, pois o acórdão recorrido está consoante a tese vinculante firmada no Tema 161 da Tabela de IRR do TST: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões de recurso de revista a parte reclamada diz que os honorários advocatícios devidos pela reclamante devem ser majorados para 15% e que os devidos pela reclamada devem ser minorados para 5%. 3 - No caso dos autos, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois tal afronta seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional que disciplina os honorários advocatícios devidos na Justiça do Trabalho e cotejo com a moldura fática delineada no acórdão do TRT. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios