TSTAg-RRAg 10608-81.2018.5.15.0067
Prodesp: dos honorários advocatícios
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- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCOMPASSO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO ARTICULADA NA MINUTA DE AGRAVO COM OS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Confrontando os fundamentos expendidos na decisão agravada com a argumentação articulada na minuta de agravo, observa-se que a Agravante traz discussão sobre a sua responsabilidade subsidiária, que foi afastada pelo Tribunal Regional, tanto que o tema objeto do seu recurso de revista foi unicamente "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". Constata-se, assim, o descompasso entre a argumentação articulada nas razões de agravo com os fundamentos consignados na decisão agravada, contexto em que se configura a falta da dialética necessária para o enfrentamento da matéria de fundo, e, por consequência, a incidência do óbice contido na Súmula 422 do TST. II. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios