TSTAIRR 0000514-48.2019.5.06.0016
Fase de execução: redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária
- Benefício de ordem
- Requisitos do 1º-a do art. 896 da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REQUISITOS DO 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista por ausência de indicação do trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A reclamada, em suas razões recursais, transcreveu integralmente a decisão regional, sem apresentar impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem o devido confronto de teses, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator