TSTROT 0120012-88.2023.5.01.0000
Extinção do mandamus sem resolução do mérito: ausência de indicação correta do litisconsorte passivo necessário
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Extinção do mandamus sem resolução do mérito
- Ausência de indicação correta do litisconsorte passivo necessário
- Vício sanável
- Necessidade de concessão de prazo para emenda
- Nulidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC DE 2015 E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 631 DO STF. 1. Nos termos do caput do artigo 321 do CPC de 2015, se o julgador constatar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal, ou que apresente vícios que possam dificultar o exame do mérito, deve determinar a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente se o Impetrante não cumprir a diligência é que a petição inicial do mandado de segurança poderá ser indeferida. 2. In casu, não se assinou prazo à Impetrante para a correção do vício observado, concernente à ausência de indicação correta do Litisconsorte passivo. Conforme diretriz da Súmula 631 do STF, "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". 3. Portanto, constatada a ausência da qualificação correta do Litisconsorte passivo na petição inicial, deve a Impetrante ser intimada para sanar a irregularidade detectada, não cabendo a imediata extinção do processo sem a concessão de prazo para correção do vício. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para que Impetrante seja intimado a sanar o vício constatado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC de 2015, prosseguindo no exame da causa, a partir daí, como entender de direito. Brasília, 16 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Nulidade