TSTAIRR 0000630-91.2017.5.05.0003
Bancários: diferenças de horas extras em repouso semanal remunerado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Bancários
- Diferenças de horas extras em repouso semanal remunerado
- Natureza jurídica do sábado
- Inaplicável, portanto, a Súmula nº 113 desta Corte
- Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIOS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA JURÍDICA DO SÁBADO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, observando, quanto aos sábados, disposição em convenção coletiva de trabalho. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 113 desta Corte. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator