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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.078

Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Absolvição
  • Impossibilidade na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do ora agravante, em razão da impossibilidade de realizar exame aprofundado de provas na via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desconstituição da condenação do agravante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, considerando a alegação de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fato incontroverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte local entendeu que as provas dos autos, incluindo depoimentos de policiais e documentos que comprovam a adulteração de placas e uso de CRLV falso, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

4. A desconstituição dessa conclusão demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: É inviável a absolvição do paciente em habeas corpus quando essa pretensão demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.083/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 948.183/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Tese

É inviável a absolvição do paciente em habeas corpus quando essa pretensão demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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