TSTAg-AIRR 0011547-49.2023.5.15.0079
Adicional de periculosidade: valoração da prova testemunhal realizada de acordo com o princípio do livre convencimento motivado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
- Cartões de ponto apresentados pela reclamada
- Itens i e i da súmula nº 338 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REALIZADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não incide o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois a transcrição realizada fora do tópico recursal é suficiente para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, desde que realizado o cotejo analítico, o que se verifica na hipótese. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de periculosidade com base na análise das provas produzidas nos autos, consignando que, "tendo em vista o desconhecimento do reclamante por parte da testemunha da reclamada, é possível concluir que ela não acompanhava a rotina do autor, assim como fazia a testemunha do reclamante, cuja qual merece maior credibilidade no seu depoimento dada a proximidade com os fatos". O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, nos termos dos arts. 489, II, e 371 do CPC. Com efeito, diante da inexistência de demonstração de potencial violação aos arts. 828 da CLT e 5º, II e LV, da Constituição da República, subsiste a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFIRMADA PELO RECLAMANTE MEDIANTE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ITENS I E I DA SÚMULA Nº 338 DO TST. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não incide o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois a transcrição realizada fora do tópico recursal é suficiente para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, desde que realizado o cotejo analítico, o que se verifica na hipótese. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas extras pleiteadas pelo Reclamante, o qual logrou comprová-las por meio de prova testemunhal, de modo a afastar a veracidade dos registros contidos nos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, nos termos do que dispõem os itens I e II da Súmula nº 338 do TST. Com efeito, estando a decisão recorrida em consonância com Súmula nº 338, itens I e II, desta Corte, subsiste a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.