TSTAg-AIRR 1000156-29.2024.5.02.0719
Intervalo intrajornada: razões que não afastam o fundamento da decisão denegatória de incidência da súmula n.º 126 do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, manteve a sentença que indeferira as horas extras pleiteadas referentes à alegada supressão do intervalo intrajornada. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator