TSTRR 401-49.2013.5.11.0151
I –agravo de instrumento: apreciação de eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Horas in itinere
- Supressão ou redução por norma coletiva
- Possibilidade
- II –recurso de revista
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento do leading case ARE 1121633, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 09/05/2023, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, firmou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." . O caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõem-se o conhecimento e o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046), reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras referente às horas in itinere, bem como seus reflexos. Custas em reversão, das quais fica isento o reclamante por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Indexação
Prevalência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva