TSTRRAg 0010167-07.2020.5.03.0054
Acordo de compensação de jornada: prestação de horas extras habituais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Prestação de horas extras habituais
- Inovação recursal
- Índice de correção monetária
- Fase pré-judicial
- Incidência da taxa selic após o ajuizamento da ação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A ré defende que as normas coletivas preveem a realização de horas extras habituais e compensação de jornada semanal, contudo, verifica-se que este fundamento não foi veiculado no recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. 2. Ademais, inexiste tese explícita pelo Tribunal a quo acerca da previsão ou não, nas normas coletivas, da possibilidade de prestação de horas extras habituais concomitantemente à compensação de jornada, pelo que incide, no tema, o óbice da Súmula n. 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “B”, DA CLT. 1. Na hipótese, a controvérsia foi resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional que em momento algum violou de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva que concluiu que a cláusula coletiva se refere ao deslocamento casa/trabalho/casa, e não ao tempo de deslocamento dentro da empresa. 2. Assim sendo, para se chegar a uma interpretação diferente a do Tribunal de origem, seria necessária a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, este Tribunal Superior editou a Súmula n. 429, firmando entendimento no sentido de que “considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”. Ocorre que, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 58 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. 2. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Logo, a nova disciplina do art. 58, § 2º, (Tempo à disposição) da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. A partir de 11/11/2017, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017), passou a estabelecer que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. 2. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Dessa forma, passando a ser possível, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, mesmo nas hipóteses em que constatada a prestação habitual de horas extras, a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças a título de trabalho extraordinário, nos moldes do entendimento anterior à "reforma trabalhista", deve ser limitada a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do autor. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator