TSTROT 0025845-95.2023.5.04.0000
Estabilidade provisória da empregada gestante: ausência de assistência sindical
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da empregada gestante
- Ausência de assistência sindical
- Nulidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. ART. 500 DA CLT. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 2. O entendimento consolidado deste Tribunal Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1, é firme no sentido de que o ajuizamento de ação trabalhista, após decorrido o período de garantia de emprego, não configura abuso do exercício do direito de ação. 3. Não merece reparo o acórdão que julgou improcedente a pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator