TSTRRAg-RR-RRAg 0010047-29.2023.5.15.0052
Deserção do recurso ordinário interposto pelo 3º reclamado
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário interposto pelo 3º reclamado
- Custas processuais pagas pelo 2º e pelo 4º reclamados
- Aproveitamento
- Auxílio-Alimentação
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 3º RECLAMADO (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO 3º RECLAMADO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS PELO 2º E PELO 4º RECLAMADOS. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO 3º RECLAMADO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS PELO 2º E PELO 4º RECLAMADOS. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o pagamento das custas por um dos litisconsortes aproveita ao reclamado, que deixou de efetuar o pagamento da referida exação por ocasião da interposição de seu Recurso Ordinário. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte superior é no sentido de que, em razão da natureza jurídica de tributo, as custas processuais são devidas uma única vez, exceto se seu valor for majorado na fase recursal. Assim, se após a sentença o pagamento das custas foi feito por uma das partes que deseja interpor Recurso Ordinário, não é necessário que as outras partes, que também têm interesse em recorrer, também o façam, visto que somente ao final do processo é que será verificado se a parte que efetuou o pagamento das custas era, de fato, a responsável pelo encargo ou deverá ser reembolsada pelo real devedor. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de exigir do 3º reclamado o pagamento das custas processuais, quando o 2º e o 3º reclamados já haviam efetuado tal pagamento, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO 2º E PELO 4º RECLAMADOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Resulta prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento interpostos pelo 2º e pelo 4º reclamados, em face do conhecimento e provimento do Recurso de Revista interposto pelo 3º reclamado, que resultou na determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário interposto pelo 3º reclamado, uma vez que superada a deserção pronunciada pela Corte de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo 3º reclamado (Banco C6 Consignado S.A.) e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo 3º reclamado, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, superando a deserção do seu Recurso Ordinário, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no seu exame como entender de direito. Acordam, ademais, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento interpostos pelo 2º e pelo 4º reclamados. Brasília, 14 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Auxílio-Alimentação; Honorários Advocatícios