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Jurisprudências

TSTAIRR 20131-45.2015.5.04.0030

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O DISPOSTO NO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO. CARTEIRO MOTORIZADO. ENTREGA DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na presente hipótese, é incontroverso que o Reclamante exercia a função de Carteiro Motorizado e foi vítima de assalto durante sua jornada de trabalho. II. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional aplicou a Teoria da responsabilidade objetiva na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior que reconhece o risco inerente à atividade executada pelo Reclamante e determina a aplicação da responsabilidade objetiva do Empregador. III. Aliás, o STF firmou tese no Tema 932 da tabela de repercussão geral no sentido de que: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ." A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade para o labor, nos termos do artigo 950 do Código Civil, sendo possível à parte prejudicada requerer que a indenização seja paga de uma só vez, conforme disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, mas que tal prerrogativa não retira o poder discricionário do magistrado que tem a possibilidade de fixar o pagamento da indenização de forma parcelada, também, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto . II. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho

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