TSTAg-Emb 0101090-84.2022.5.01.0080
Irregularidade de representação: substabelecimento com prazo de validade expirado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Substabelecimento com prazo de validade expirado
- Impossibilidade de regularização posterior
- No presente caso, o advogado subscritor do recurso de revista, Dr
- Bruno de Medeiros Lopes Tocantins, não possui procuração nos autos
- Verifica-se que o instrumento de mandato outorgado aos advogados Dr
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não merece conhecimento, por irregularidade de representação processual. No presente caso, o advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Bruno de Medeiros Lopes Tocantins, não possui procuração nos autos. Não se cogita, ainda, a hipótese de mandado tácito, uma vez que o referido advogado não se fez presente nas audiências realizadas no feito. Verifica-se que o instrumento de mandato outorgado aos advogados Dr. José Guilherme Fontes de Azevedo Costa e Dr. Felipe Abrantes Maciel, do qual deriva o substabelecimento que outorgou poderes ao subscritor do recurso de revista interposto em 06/02/2025, teve o prazo de validade expirado em 16/11/2023. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado, sem constar cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato. A hipótese atrai a aplicação do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 383 deste TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator