TSTRR-RR 0000363-58.2023.5.17.0009
Indenização por danos morais: fixação do quantum indenizatório
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Fixação do quantum indenizatório
- Carteiro motorizado
- Assalto com restrição de liberdade
- Valor ínfimo
- Majoração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 5º, V, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência social da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deferida em razão da grave ameaça à vida do reclamante por ocasião de assalto sofrido no desempenho das funções de carteiro motorizado, com restrição de sua liberdade de locomoção. 2. Considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição da República, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social. 3. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 4. No caso dos autos, conquanto o Tribunal Regional tenha reconhecido a ocorrência do assalto com grave ameaça à vida do reclamante, sendo que os assaltantes assumiram a direção do automóvel e transitaram com o obreiro no baú do veículo, reduziu a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – valor inegavelmente irrisório, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do empregador. 5. Num tal contexto, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência social da causa e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a transcendência social da causa, conhecer do apelo por afronta ao artigo 5º, V, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizados pela taxa SELIC (EC n.º 113/2021 c/c artigo 21 da Resolução CNJ nº 303/2019) a partir da data do ajuizamento da ação. Arbitra-se à condenação o montante de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). Custas pela reclamada, isenta. Brasília, 15 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator