TSTAg-EDCiv-RR 0100020-22.2023.5.01.0266
Comissões: diferenças
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Diferenças
- Vendas a prazo
- Base de cálculo
- Inclusão dos juros e encargos financeiros
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. A controvérsia cinge-se em definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo integram a base de cálculo das comissões. 2. Na hipótese, a Corte de origem indeferiu a integração dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sob o fundamento de que “[...] não há elementos que demonstrem pacto interpartes da incidência de comissões sobre juros e encargos pagos pelo cliente à instituição financeira.”. Ainda, pontuou que “[...] os juros e encargos cobrados pela empresa vendedora dos clientes que optam pelo pagamento parcelado têm por escopo retribuir à empresa pelo não recebimento imediato do valor do produto alienado, tal como ocorre na venda à vista, não sendo, por óbvio, computado como acréscimo ao valor do produto ou do serviço transacionado pelo vendedor.”. E concluiu que “Não há lugar, por conseguinte, para a pretendida inclusão dos juros aos clientes na apuração do comissionamento.”. 3. Como se observa do excerto transcrito, o quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, imutável nos termos da Súmula n. 126 do TST, não registra que as partes pactuaram excluir da base de cálculo das comissões os juros e demais encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. 4. Nessa linha, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do RRAg-1001661 54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou, em sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 5. Em tal contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao excluir os encargos financeiros da base de cálculos das comissões relativas às vendas a prazo, proferiu decisão em dissonância à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual se mantém a decisão impugnada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator