TSTAg-AIRR 10928-05.2019.5.18.0006
Todavia, no caso concreto, não houve nulidade: a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Todavia, no caso concreto, não houve nulidade
- A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
- Multa por embargos de declaração procrastinatórios
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não houve nulidade. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A parte recorrente sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de se manifestar acerca de diversos dispositivos de lei e da CF na análise dos temas que foram objeto de recurso. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O Regional analisou de forma expressa os pontos apontados como omissos pelo recorrente, a saber: adesão ao PDV (quitação do contrato de trabalho); isonomia salarial (diferenças reflexas da ACC 0010799-06.2015.5.18.0017 nas verbas rescisórias e na indenização do PAE); limitação da condenação à estimativa dos valores da exordial e índice de correção monetária. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, o caso não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se reconhece de pronto violação dos artigos 1.026, § 2º, do CPC, 5º, XXXV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, se o apelo foi oposto fora das hipóteses legais de cabimento. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte não cuidou de fazer o cotejo analítico entre os dispositivos mencionados e os fundamentos adotados pela Turma Regional, limitando-se a afirmar de forma direta a ocorrência violação dos dispositivos de lei que indica, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento a agravo quanto aos demais temas.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Integração em Verbas Rescisórias; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios