TSTARR 10661-22.2015.5.12.0012
Cargo de confiança bancário: registrou ter " clara a fidúcia depositada no empregado
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Cargo de confiança bancário
- Registrou ter " clara a fidúcia depositada no empregado
- O autor possuía um nível maior de responsabilidade
- TST "
- Base de cálculo das horas extras
- Limitação por norma coletiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do réu por concluir que a parte autora exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou ter " clara a fidúcia depositada no empregado. O autor possuía um nível maior de responsabilidade. Ele fazia o abastecimento das máquinas de atendimento eletrônico, possuía a senha do alarme da agência e a chave do cofre, bem como participava dos comitês de abertura de crédito ". Consignou ainda que " o autor recebeu gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, conforme revelam os recibos de pagamento juntados aos autos. (...) Nesse contexto, aplicável ao caso o disposto na primeira parte da Súmula nº 287 do C. TST ". 2. Nesse contexto, assentadas as premissas fáticas no acórdão regional no sentido de que, a despeito de não possuir subordinados, havia outros elementos suficientes à caracterização da fidúcia exigida para a configuração do cargo de confiança, para que esta Corte Superior pudesse concluir de modo contrário, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 3. Destaque-se ainda que prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a existência de subordinados, por si só, não se revela imprescindível para a caracterização do cargo de confiança, desde o quadro fático demonstre a presença de outros elementos que revelem a especial fidúcia do empregador, o que ocorreu no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO COM BASE NAS PARCELAS SALARIAIS FIXAS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046 ), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu para determinar que " as verbas a serem observadas na base de cálculo das horas extras são aquelas previstas nos instrumentos coletivos, ou seja, verbas salariais fixas ". 3. O autor controverte quanto à interpretação da cláusula 8ª da CCT de ajuste coletivo, em que disciplinada a base de cálculo das horas extras. No entanto, o acórdão transcreve a referida cláusula, que dispõe expressamente que " o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador ". 4. Nesse contexto, diante dos termos do ajuste coletivo entabulado, no sentido de limitar a base de cálculo das horas extras às parcelas salariais fixas, não há como entender que a expressão " entre outras " refira-se à possibilidade de inclusão de parcelas salariais variáveis. Deveras, o que se autorizou foi a inclusão de outras parcelas fixas , além das que a norma expressamente faz referência. 5. Assim, não há como se acolher a interpretação de que a norma permite a inclusão de parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Cargo de Confiança; Base de Cálculo