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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010610-26.2022.5.03.0041

“prêmio loja”: reflexos

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. “PRÊMIO LOJA”. REFLEXOS. ENFOQUE DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença sob o fundamento de que a reclamada já realizava a “integração parcial” da parcela, “sendo, pois, devidas as diferenças salariais reconhecidas na origem.” Registrou ainda que a reclamante “não logrou demonstrar, no apelo em exame, a existência de outros prêmios, para além dos citados acima, razão pela qual mantenho incólume a sentença, com as ressalvas já realizadas nos tópicos antecedentes.” Nesse cenário, observa-se que não houve nos autos nenhum debate acerca da natureza da parcela à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, mas, em verdade, análise da controvérsia a partir do quadro fático-probatório. Registre-se, ademais, que a reclamada, ao manejar embargos de declaração na Corte Regional, não apresentou nenhum argumento sobre o tema, com o objetivo de prequestionar a matéria sob o enfoque ora pretendido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência recursal relativa à justiça gratuita concedida à reclamante é inovatória, pois não articulada nas razões do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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