TSTAg-AIRR 0010002-39.2024.5.03.0047
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso ordinário em razão da existência de cláusula de desobrigação na apólice de seguro garantia apresentada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 296 e 333 do TST contaminarem a transcendência recursal, em processo cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.966,81 (quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator