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Jurisprudências

TSTRR 1000569-78.2016.5.02.0442

Responsabilidade subsidiária: abrangência

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Abrangência
  • Multa decorrente da inobservância de obrigação de fazer
  • Jurisprudências
  • Limitação quantitativa das astreintes fixadas
  • Obrigação de fazer

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Embora a obrigação de fazer tenha cunho personalíssimo, sendo exclusiva do empregador, o pagamento da multa decorrente da sua inobservância, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Jurisprudências. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DAS ASTREINTES FIXADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Registre-se que a astreinte é uma multa cominatória que objetiva estimular o réu a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 537 do CPC. Assim, no caso dos autos, tratando-se de multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, não há falar em limitação do art. 412 do Código Civil. Ademais, esta Corte entende não ser possível estabelecer um teto máximo para o valor total da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Jurisprudências. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária. Abrangência da multa decorrente da obrigação de fazer¿, por contrariedade à Súmula 331, VI, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar, subsidiariamente, o Município reclamado ao pagamento de multa decorrente de eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿Limitação quantitativa das astreintes fixadas. Obrigação de fazer¿, por violação ao art. 537, §4º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação quantitativa do valor das astreintes, fixando-as por dia, até o efetivo cumprimento da obrigação. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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