TSTAg-Ag-AIRR 0100096-87.2024.5.01.0241
Empresa em recuperação judicial: multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT
- Inaplicabilidade da súmula nº 388 do TST
- Este entendimento foi reafirmado no julgamento do RRAg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8.º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TEMA N.º 139 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a previsão constante na Súmula n.º 388 do TST apenas exclui a massa falida das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas em recuperação judicial. Este entendimento foi reafirmado no julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, Tema n.º 139 de IRR do TST, com a seguinte tese de efeito vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT”. Como o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator