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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.293.398

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Quantidade expressiva de droga
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Reenquadramento jurídico

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEMAS REPETITIVOS 1.154 E 1.241. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em favor de dois acusados pelo delito de tráfico de drogas, com fixação de penas em regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos, e absolveu ambos do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), ponto não objeto da insurgência. 3. Pretensão recursal. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando que a controvérsia demanda apenas reenquadramento jurídico das premissas fáticas do acórdão recorrido, à luz dos Temas repetitivos 1.154 e 1.241, para afastar o tráfico privilegiado e restabelecer a pena e seus consectários em relação a ambos os agravados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241 da Terceira Seção do STJ, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem, isoladamente ou associadas a elementos concretos, afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) saber se o exame pretendido demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se é possível mero reenquadramento jurídico das premissas fixadas no acórdão recorrido; e (iii) saber se subsiste o óbice da Súmula 83/STJ diante da orientação jurisprudencial firmada posteriormente nos Temas Repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Terceira Seção do STJ fixou que a apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; fora dessa hipótese excepcional, natureza e quantidade podem afastar a minorante quando associadas a elementos concretos reveladores de dedicação do agente à atividade criminosa (Temas 1.154 e 1.241). 6. Quanto a um dos agravados, as premissas fáticas do acórdão recorrido indicam participação consciente na estrutura de armazenamento e distribuição, com disponibilização remunerada de imóvel e a guarda de quase meia tonelada de maconha e aproximadamente dois quilogramas de crack, circunstâncias incompatíveis com traficante eventual; o afastamento da minorante decorre de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao outro agravado, o acórdão recorrido assentou posse direta de 600 g de maconha, primariedade, ocupação lícita e inexistência de elementos concretos de dedicação habitual à atividade criminosa; para atribuir-lhe o grande carregamento apreendido no imóvel e afastar a minorante seria indispensável reexaminar provas, providência vedada pelo recurso especial (Súmula 7/STJ), mantendo-se a causa de diminuição.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar parcialmente a decisão agravada, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, afastando a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 apenas em relação a um dos agravados, com o restabelecimento da pena fixada na sentença e seus consectários quanto ao delito de tráfico de drogas, mantido o acórdão recorrido em relação ao outro agravado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, Temas Repetitivos 1.154 e 1.241

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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