Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE No que tange aos embargos de declaração, o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o prazo para interposição de cinco dias úteis. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 22/8/2025 e considerada publicada em 25/8/2025, conforme certificado nos autos (fl. 2019). Dessa forma, considerando que 25/8/2025 (terça-feira) foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data a contagem do prazo de cinco dias úteis para a interposição dos embargos de declaração, que se encerrou em 01/9/2025 (segunda-feira). Todavia, os Embargos de Declaração foram interpostos somente em 2/9/2025 (fl. 12026), revelando-se, portanto, intempestivos. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.