TSTRR 0000364-07.2023.5.06.0023
Diferenças de comissões: ônus da prova do réu
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Ônus da prova do réu
- Princípío da aptidão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. PRINCÍPÍO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o ônus da prova no caso de pedido de diferenças no pagamento de comissões. 3. No que se refere à distribuição subjetiva do ônus da prova, o Tribunal Regional considerou que “Pelo destaque acima, observa-se que o próprio autor, na inicial, desconhecia qual o equívoco no pagamento de sua comissão, quando era do mesmo o ônus de indicar, corretamente, a diferença devida”. 4. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que para aferir a correção no cálculo e no pagamento de comissões se mostre necessário o acesso a documentos sob posse da empresa, cabe a esta apresentá-los considerando o princípio da aptidão para a prova. Nesse sentido, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da parte ré, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por ter a obrigação legal de manter guardada a documentação pertinente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 818, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou o réu ao pagamento de diferenças de comissões na ordem de 20% sobre o valor das comissões pagas a cada mês e integrações. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator