TSTRRAg-RRAg 1000814-02.2022.5.02.0015
Custas processuais: recolhimento por terceiro estranho à lide
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Recolhimento por terceiro estranho à lide
- Guia de recolhimento da união
- Não ocorrência de deserção
- GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico
- Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. Em razão de possível violação do artigo, 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ficando sobrestado o agravo de instrumento do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. 1. Discute-se a regularidade do preparo no tocante ao recolhimento de custas processuais feito por pessoa estranha à lide. 2. Segundo o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, as custas "serão pagas pelo vencido" e, "no caso de recurso", elas "serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Prevê o artigo 790 da CLT que "a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". 3. De acordo com a Instrução Normativa nº 20 do TST e com o Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento das custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico. 4. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. 5. Dessa forma, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, §1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 6. A jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no entendimento de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos, na guia de recolhimento, que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. Precedentes. 7. Cumpre salientar que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 41 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior. Acresça-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. 8. In casu, no recibo de depósito bancário (pág. 1523) constou o nome da cliente “STELLMAR S C LTDA”, que não integra o polo passivo da demanda, motivo pelo qual o Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário. Ocorre que na "Guia GRU" (pág. 1522) consta o número do presente processo, dados do reclamante (com CPF) e da reclamada, ora Agravante (com CNPJ), e o valor a ser recolhido. 9. Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual, conforme estabelecem os artigos 154 e 244 do CPC. Portanto, inexiste irregularidade no recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual não há que se falar em deserção do recurso ordinário do reclamado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por possível violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do seu recurso ordinário, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie o citado recurso como entender de direito; III - determinar o sobrestamento do agravo de instrumento do reclamante, devendo estes autos retornar a esta Corte Superior com ou sem a interposição de novo recurso pelas partes. Brasília, 29 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator