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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 101384-27.2017.5.01.0561

E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso do Sindicato. Logo, ainda que o Sindicato não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO.ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Agravo a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 362/TST para processar agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A Corte Regional foi clara ao registrar que as Convenções coletivas de 1992/1993 e 1993/1994, não consignam que a parcela auxílio alimentação teria natureza salarial. Explicitou, ainda que, os contracheques juntados pelo Sindicato e impugnados pela empresa, não se prestam a demonstrar que a referida parcela era paga anteriormente a 1994, primeiro, por não constarem a identificação dos empregados. Segundo, porque foram expedidos pelo Banespa e mesmo, havendo incorporação do Banespa pelo Santander, não há como presumir que todos os empregados do recorrido, que não são egressos daquele banco, também recebem o auxílio alimentação com natureza salarial. Com efeito, tendo em vista que o Tribunal Regional conclui pela natureza indenizatória da parcela, com base em norma coletiva, tenho em vista que não restou comprovado que os empregados admitidos até 1994 recebiam o auxílio alimentação com natureza salarial, não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 241/TST, bem como a alegada violação do artigo 457, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO.ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 362/TST para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Discute-se nos autos a prescrição do FGTS, considerando-se parcela (auxílio-alimentação) paga no curso do contrato, cuja natureza salarial foi reconhecida em Juízo. A Corte Regional, afastou a tese de prescrição trintenária do FGTS, aduzindo que " O que se discute é a posterior alteração da natureza da parcela, ocorrida em 1994, para os empregados admitidos antes dessa data. (...) Assim, não há prescrição total a ser pronunciada, sendo cabível apenas a incidência da prescrição parcial, oportunamente suscitada pelo reclamado na sua contestação do ID. 80e44f7, caso haja créditos a deferir ao final da análise meritória. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e como diz respeito a parcelas de trato sucessivo, estão prescritas, caso devidas, as parcelas anteriores a 06/11/2012, inclusive os reflexos postulados no FGTS, nos termos da súmula 362, I, do c. TST ." (pág. 878). Ora, decerto que o pleito de FGTS decorre de parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquela verba (auxílio-alimentação), uma vez que os depósitos deveriam ter sido feitos no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a prescrição referente ao direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS. É esse o entendimento da Súmula nº 362/TST, que preconiza: "FGTS. Prescrição - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho". No caso, não se coloca em dúvida que foi observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, devendo ser aplicada a prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362/TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo apenas quanto ao tema "PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO", para melhor análise do agravo de instrumento; II - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO", para melhor análise do recurso de revista; III - conhecer parcialmente do recurso de revista, somente quanto ao tema "PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO", por contrariedade à Súmula 362/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da prescrição trintenária quanto aos pedidos de depósitos de FGTS, com reflexos na multa respectiva, incidentes sobre a verba "auxílio-alimentação".

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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