TSTAg-AIRR 0010347-46.2024.5.03.0098
Fase de cumprimento de sentença: em decisão monocrática, o agravo de instrumento da parte não foi provido, em razão do óbice da Súmula 218/TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACORDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, o agravo de instrumento da parte não foi provido, em razão do óbice da Súmula 218/TST. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que julgado recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão do TRT proferida em sede de agravo de instrumento, consoante diretriz da Súmula 218 deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução