TSTAg-RRAg 0024330-53.2020.5.24.0071
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
- Sobreaviso
- Instrumentos telemáticos
- Controle patronal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas constante dos autos, firmou entendimento no sentido de que o reclamante demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de labor extraordinário habitual, bem como a invalidade do regime de compensação adotado pela reclamada, diante da ausência de autorização da autoridade competente para compensação de jornada em atividade insalubre e da inexistência de norma coletiva que previsse tal dispensa. Destacou, ainda, que os registros de ponto juntados aos autos, embora apresentados pela empresa, foram infirmados por outros elementos probatórios, inclusive documentos e prova oral, cuja análise levou à conclusão pela extrapolação da jornada contratual. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que os controles de jornada apresentados gozam de presunção absoluta de veracidade, bem como de que a prova produzida pelo reclamante seria frágil ou insuficiente para infirmá-los, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou entendimento no sentido de que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, embora os cartões de ponto apontassem o gozo de 1 (uma) hora diária. Tal conclusão foi amparada em prova testemunhal idônea, especialmente no depoimento da testemunha obreira, que laborava diretamente com o reclamante e confirmou que apenas duas vezes por semana havia usufruto integral do intervalo. 2. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que os intervalos intrajornada foram regularmente concedidos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, do cotejo da decisão monocrática proferida pela Presidência da Corte Regional com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o recorrente não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (art. 896, c, da CLT), limitando-se a alegar genericamente afrontas aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, bem como supostas violações legais, sem demonstrar de forma clara e fundamentada a existência concreta dessas violações no caso concreto. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SOBREAVISO. INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS. CONTROLE PATRONAL. SÚMULA Nº 428 DO TST. 1. Para a configuração de regime de sobreaviso não basta a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, sendo necessária a comprovação do controle patronal, limitando a liberdade da reclamante, nos termos da súmula nº 428, I e II, do TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o autor estava submetido a rígido controle patronal, uma vez que, além de estar permanentemente disponível via celular fornecido pela empregadora, deveria apresentar-se ao trabalho no prazo máximo de uma hora após o chamado, o que restringia substancialmente sua liberdade de deslocamento e descanso, impondo-lhe estar em constante estado de alerta. Tal condição ultrapassa a mera possibilidade eventual de convocação, configurando verdadeiro regime de sobreaviso, conforme estabelecido na jurisprudência consolidada desta Corte. Ademais, o fato de o empregado não ter permanecido necessariamente em sua residência não afasta a configuração do sobreaviso, na medida em que o critério decisivo é o controle exercido pelo empregador e a prontidão exigida para atendimento imediato, como ocorre no presente caso. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que restou cabalmente demonstrada a existência de sobrecarga laboral e condições inadequadas de trabalho que contribuíram para o desenvolvimento da patologia apresentada pelo autor, bem como a ausência de medidas preventivas por parte da reclamada. Além disso, o laudo pericial, ao reconhecer o nexo concausal entre a atividade exercida e a doença, reforça o direito do trabalhador à reparação pelos danos sofridos, não podendo ser desconsiderado pelo juízo, diante da ausência de elementos suficientes para sua impugnação. 2. Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não haveria responsabilidade pela ocorrência da patologia, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. LABOR EM LOCAIS INADEQUADOS PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES E USO DE BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou entendimento no sentido de que as condições de trabalho oferecidas à parte autora eram precárias e degradantes, inexistindo local adequado para a realização de suas refeições e uso de sanitários, fato este que configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser devida indenização por dano moral em razão de condições degradantes no trabalho, sobretudo no que diz respeito à inexistência ou mesmo impossibilidade de utilização de sanitários, circunstância experimentada pelo reclamante no desempenho de suas funções, conforme apontado acima. Não prospera, portanto, a tese da agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator