Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000280-15.2021.5.02.0073

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional concluiu pela validade da norma coletiva que prevê o enquadramento do bancário ocupante do cargo de "Executivo de Contas" na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, não fazendo jus, assim, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Em recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, o STF, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Depreende-se da referida tese que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não pertença ao rol dos direitos indisponíveis. Nesta senda, não se tratando de direito indisponível o enquadramento do bancário ocupante do cargo de "Executivo de Contas" na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, deve prevalecer o disposto na norma coletiva. Neste contexto, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.