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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001304-49.2023.5.02.0351

Diarista: vínculo empregatício não configurado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diarista
  • Vínculo empregatício não configurado
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIARISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de estarem presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “do conjunto probatório acima mencionado, resta evidente a inexistência do requisito da continuidade expresso pela lei, pois não há prova de que a obreira trabalhava mais do que dois dias por semana”. Restou expressamente consignado que “ao admitir a prestação de serviços, o reclamado atraiu para si o ônus de provar a ausência do vínculo empregatício, consoante artigos 818/CLT e 373, II/CPC, encargo do qual se desincumbiu a contento”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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