TSTAIRR 1002063-55.2022.5.02.0607
Execução: exequente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Exequente
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Associação sem fins lucrativos
- Inclusão no polo passivo da execução de presidente da associação
- Teoria aplicável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO. TEORIA APLICÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema nº 42 da Tabela de IRR: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Porém, no caso concreto, incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST. Ao contrário do que consta do despacho denegatório do recurso de revista, foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Incidência da OJ nº 282 da SBDI-1 desta Corte). Todavia, incide sobre a hipótese outro óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, nesse particular, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora