TSTRR 0000484-94.2020.5.12.0053
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica do reclamante
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica do reclamante
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Indenização por danos morais
- Indenização por danos materiais
- Acidente do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE. O TRT manteve a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, afirmando que cabia ao autor demonstrar sua situação de miserabilidade jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Além disso, registra-se que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita, desde que não haja prova em contrário. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Hipótese em que se discute a limitação ou não da condenação aos valores indicados na petição inicial. O artigo 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (artigo 12, § 2.º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, afirmando que se aplica ao caso a responsabilidade civil subjetiva e que não está demonstrada a culpa da empresa. A discussão está centrada na responsabilidade civil do empregador que explore atividade de risco. Com efeito, esta Corte tem entendido que, nos casos em que a atividade empresarial implique risco acentuado aos empregados, admite-se a responsabilidade objetiva. No caso em exame, extrai-se do acórdão do TRT que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laboral em razão de lesão no joelho esquerdo, enquanto desenvolvia atividades em minas de subsolo, o que enseja a responsabilidade objetiva da empresa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas da justiça gratuita, por violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal; da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT; e da indenização por danos materiais e por danos morais, por violação ao artigo 927, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento respectivamente para: a) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, os quais devem servir apenas como estimativa para a fase de liquidação; e c) restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes). Mantenho o valor da condenação, tendo em vista que o TRT não reduziu seu valor. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora