TSTAg-AIRR 1001388-28.2023.5.02.0714
Reversão da demissão por justa causa: matéria fático-probatória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Reversão da demissão por justa causa
- Matéria fático-probatória
- Óbice de natureza processual
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Matéria pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada sob o fundamento de que a prova produzida não confirma a tese defensiva, porquanto não há prova concreta da venda ou comercialização do benefício viagem, não há nos autos a documentação referente ao processo investigativo mencionado na defesa e as informações do documento acostado aos autos, relacionado com a apuração do caso, divergem das da prova oral produzida. III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que “é evidente que a Reclamante é parte ativa na fraude ao sistema do benefício viagem, incluindo em suas vagas beneficiários de outros colaboradores e transferindo seus beneficiários para outros funcionários, para fins de aumentar a cota de 12 meses a que tinham direito, burlando os regramentos do benefício viagem que impõe um limite de cota no período de 12 meses para cada CIF, sem respeitar as regras do benefício quanto a limitação de amigos de confiança com a vedação da utilização profissional ou comercial do benefício viagem” implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos do item III do Tema nº 21 da Tabela do IRR, pelo qual fixou-se a seguinte tese: "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. APLICAÇÃO DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. ADC 58. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do STF, no sentido de que ”Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator