TSTAg-AIRR 1001646-49.2024.5.02.0020
Com efeito, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Com efeito, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT consignou expressamente as razões pelas quais, à luz das conclusões periciais, reconheceu o direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade, registrando que “o laudo foi conclusivo e bem fundamentado quanto à existência de insalubridade: 1) em grau médio (20%) em razão do fornecimento de luvas inadequadas para o manuseio do tolueno, 2) em grau máximo (40%), durante 47 meses, pelo fornecimento de luvas de forma irregular e insuficiente para o trabalho com óleos minerais e óleo de transmissão”. Além disso, destacou que “o perito elucidou que ‘o uso de EPIs foi comprovado de forma parcial e insuficiente’ e que ‘a reclamada forneceu EPIs, porém as luvas oferecidas não foram eficazes para neutralizar a insalubridade causada pelo tolueno e óleos minerais, segundo análise da resistência química e vida útil apresentada no laudo’”. No que se refere à alegação de omissão acerca da utilização de creme protetor como barreira de proteção, verifica-se que o e. TRT examinou expressamente a matéria, ao reproduzir e adotar as conclusões da prova pericial, segundo as quais “Cremes formam apenas uma proteção parcial e temporária, não sendo eficazes contra solventes agressivos como o tolueno”. Por fim, quanto à alegação de omissão relativa à análise de contrariedade à Súmula nº 80 do TST e à violação do art. 194 da CLT, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator