TSTRR-RR 0001105-55.2023.5.12.0031
Adicional de periculosidade: operador de empilhadeira
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Operador de empilhadeira
- Troca de cilindros
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o empregado que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) receber adicional de periculosidade, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, constatou-se possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, apta a viabilizar o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Nos termos da Súmula 364, I, do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Nos casos em que o abastecimento da empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, não podendo o tempo de exposição ser considerado extremamente reduzido com o intuito de afastar o pagamento do referido adicional, pois o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. O Tribunal Pleno do TST reafirmou esse entendimento pacificado quando, no julgamento do tema 87 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou a seguinte tese: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”. Conforme registrado pelo Regional, durante o ofício de operador de logística, o reclamante realizou apenas cinco vezes a troca de cilindros no lapso de 17/09/2021 a 1/11/2022. Nesse caso, não é possível reconhecer a atividade como habitual, nos termos do entendimento do TST, para configurar a periculosidade. Por outro lado, está registrado também que na função de assessor de vendas, a troca de cilindros ocorria a cada dois dias. Quanto a esse período, o reclamante possui direito ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto configurada a habitualidade do contato com material inflamável. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, no período em que o reclamante laborou como assessor de vendas. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, considerando o valor da condenação ora fixado para esse fim em R$ 10.000,00. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre a condenação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator