TSTAg-EDCiv-RRAg 10488-39.2022.5.03.0097
Julgados: quanto aos parâmetros a serem observados: divisor 180
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Julgados
- Quanto aos parâmetros a serem observados: divisor 180
- Remuneração recebida (Súmula n. 264 do TST)
- Exposição ao calor
- Intervalo pararecuperação térmica
- Ausência de autorização prevista no artigo 60, caput , daclt
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO MINUTOSRESIDUAIS.TRAJETOINTERNOENTREAPORTARIAATÉOLOCALDETRABALHO.AUSÊNCIADEREGISTRONOSCARTÕESDEPONTO.CONTRATODETRABALHOEMCURSONADATADEENTRADAEMVIGORDALEINº13.467/2017. 1 A decisão monocrática conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como horas extras, do período referente ao trajeto da portaria ao local do trabalho e que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. 2 O agravante se insurge quanto à alegada omissão acerca dos reflexos e parâmetros a serem adotados; dos minutos a serem considerados como de trajeto e da omissão quanto ao tema na parte dispositiva da decisão monocrática. 3 A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 4 - Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de registro do tempo efetivamente despendido pelo reclamante no trajeto interno entre a portaria da empresa e o local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula n. 429 do TST, já que a referida apuração pode ser feita quando da liquidação de sentença. Julgados. 5 - Agravo a que se dá parcial provimento para complementar a parte dispositiva da decisão monocrática, com a determinação de incidência dos reflexos das horas extras deferidas em adicional noturno, 13º salário, férias + 1/3, RSR e no FGTS + 40% quando cabível, na forma da lei. Quanto aos parâmetros a serem observados: divisor 180; dias efetivamente laborados em cada mês e jornada praticada conforme cartões e espelhos de ponto; remuneração recebida (Súmula n. 264 do TST); adicional legal e/ou convencional, conforme se apurar em liquidação de sentença. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARARECUPERAÇÃO TÉRMICA. 1 A decisão monocrática conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento, como horas extras, de 45 minutos a cada 15 laborados, da admissão do reclamante até 8.12.2019 2 O agravante se insurge quanto à alegada omissão acerca dos reflexos e parâmetros a serem adotados. 3 - Agravo a que se dá parcial provimento para complementar a parte dispositiva da decisão monocrática, com a determinação de incidência dos reflexos das horas extras deferidas em adicional noturno, 13º salário, férias + 1/3, RSR e no FGTS + 40% quando cabível, na forma da lei. Quanto aos parâmetros a serem observados: divisor 180; dias efetivamente laborados em cada mês e jornada praticada conforme cartões e espelhos de ponto; remuneração recebida (Súmula n. 264 do TST); adicional legal e/ou convencional, conforme se apurar em liquidação de sentença. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EMATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT , DACLT. 1 A decisão monocrática conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar inválido o regime de prorrogação de jornada e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal, acrescidas do adicional de insalubridade. 2 O agravante defende existir omissão quanto aos reflexos e parâmetros a serem adotados, bem como quanto ao pedido de recálculo das verbas pagas durante o contrato de trabalho mediante a utilização do divisor 180. 3 A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 4 Não houve demonstração do prequestionamento, no acórdão regional, quanto à pretendida aplicação do divisor 180 às parcelas salariais já quitadas pela reclamada. Assiste razão à parte, contudo, quanto à alegada omissão na decisão monocrática acerca dos reflexos e parâmetros a serem observados. 5 - Agravo a que se dá parcial provimento para complementar a parte dispositiva da decisão monocrática, com a determinação de incidência dos reflexos das horas extras deferidas em adicional noturno, 13º salário, férias + 1/3, RSR e no FGTS + 40% quando cabível, na forma da lei. Adoto, quanto aos parâmetros a serem observados, os mesmos estipulados em sentença: divisor 180; jornada inserida nos cartões de ponto; evolução salarial; integração na base de cálculo de todas as parcelas salariais (Súmula 264/TST); OJ 97 da SbDI-I do TST; adicional convencional e, na ausência, o adicional legal; hora ficta noturna e inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas entre as 22h e as 5h (Súmula 60 do TST); dedução das horas extras pagas, observando-se o disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST. TEMA DO RECURSO DE REVISTA NO QUAL FOI APLICADO ÓBICE PROCESSUAL INTERVALOPARARECUPERAÇÃOTÉRMICA.PERÍODOPOSTERIORA8/12/2019. 1 A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamante porque constatou a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 Em análise mais detida, observa-se que não subsiste o fundamento assentado na decisão monocrática agravada. 3 Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PERÍODO POSTERIOR A 8/12/2019. 1 No caso, a sentença deferiu horas extras ao reclamante pela supressão do intervalo para recuperação térmica quanto ao período de sua admissão até 8.12.2019, data de vigência da Portaria SEPRT n. 1.359, do Ministério do Trabalho e Emprego. O TRT, por sua vez, excluiu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras em análise por entender que a inobservância da pausa para recuperação térmica de calor configura apenas infração administrativa. 2 - Segundo o Anexo 3, da NR-15, da Portaria n. 3.215/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para o trabalho moderado, cuja temperatura ambiente é de 29,5ºC a 31,1ºC, a cada 15 minutos de trabalho o empregado tem direito a 45 minutos de repouso. Contudo, a Portaria SEPRT n. 1.359/2019, de 9 de dezembro de 2019, alterou o Anexo 3 da NR-15, com a exclusão da previsão de tais períodos de descanso para recuperação térmica. 3 Conforme jurisprudência desta Corte Superior, como decorrência da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 do MTE, inexiste previsão de concessão de intervalo para recuperação térmica em trabalhos realizados com exposição ao calor após a vigência da referida Portaria, independentemente do nível ao qual o empregado esteja submetido. Julgados. 4 Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar parcial provimento ao agravo para complementar a parte dispositiva da decisão monocrática quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017", sanando a omissão na parte dispositiva da decisão monocrática; determinando a incidência dos reflexos das horas extras deferidas em adicional noturno, 13º salário, férias + 1/3, RSR e no FGTS + 40% quando cabível, na forma da lei. Quanto aos parâmetros a serem observados: divisor 180; dias efetivamente laborados em cada mês e jornada praticada conforme cartões e espelhos de ponto; remuneração recebida (Súmula n. 264 do TST); adicional legal e/ou convencional, conforme se apurar em liquidação de sentença;II - dar parcial provimento ao agravo para complementar a parte dispositiva da decisão monocrática quanto ao tema "HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA", determinando a incidência dos reflexos das horas extras deferidas em adicional noturno, 13º salário, férias + 1/3, RSR e no FGTS + 40% quando cabível, na forma da lei. Quanto aos parâmetros a serem observados: divisor 180; dias efetivamente laborados em cada mês e jornada praticada conforme cartões e espelhos de ponto; remuneração recebida (Súmula n. 264 do TST); adicional legal e/ou convencional, conforme se apurar em liquidação de sentença;III - dar parcial provimento ao agravo para complementar a parte dispositiva da decisão monocrática quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT", determinando a incidência dos reflexos das horas extras deferidas em adicional noturno, 13º salário, férias + 1/3, RSR e no FGTS + 40% quando cabível, na forma da lei. Adoto, quanto aos parâmetros a serem observados, os mesmos estipulados em sentença: divisor 180; jornada inserida nos cartões de ponto; evolução salarial; integração na base de cálculo de todas as parcelas salariais (Súmula 264/TST); OJ 97 da SbDI-I do TST; adicional convencional e, na ausência, o adicional legal; hora ficta noturna e inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas entre as 22h e as 5h (Súmula 60 do TST); dedução das horas extras pagas, observando-se o disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST;IV - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PERÍODO POSTERIOR A 8/12/2019"; V - reconhecer a transcendência quanto ao tema "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PERÍODO POSTERIOR A 8/12/2019", porém, não conhecer o recurso de revista do reclamante.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Compensação em Atividade Insalubre; Contagem de Minutos Residuais