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Jurisprudências

TSTRR 414500-22.2007.5.09.0022

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS - REFLEXOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, TRT considerou indevidos os reflexos dos anuênios no que se refere à verba VP (vencimento padrão), porque esta já compõe a base de cálculo do anuênio, sob pena de bis in idem. Também considerou indevido indevidos reflexos em Adicional por Tempo de Serviço (VCP/ATS), pois, trata-se da própria verba postulada, ou seja, adicional por tempo de serviço, relativos aos valores adquiridos, antes da supressão. Salientou, ainda serem indevidos reflexos no repouso semanal remunerado e no PAI, por se tratarem de inovação recursal. Contudo, a recorrente não impugna nenhum desses fundamentos. Se limitando a salientar a natureza salarial da parcela, a qual já havia sido reconhecida. A ausência de impugnação inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA. O TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamante detinha fidúcia especial necessária para o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Logo, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a autora não detinha fidúcia necessária para enquadrá-la na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST . Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA - VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional concluiu com base nas provas carreadas aos autos e depoimentos das partes e testemunhas que "A prova testemunhal não retirou a validade da prova documental, inexistindo prova robusta de que houvesse trabalho para além do horário registrado no ponto eletrônico. Além disso, não provou que permanecia trabalhando para o réu após a marcação de ponto. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, mantendo-se a integral fidedignidade dos documentos de controle de horário, visto que não foi comprovada a jornada de trabalho declinada na petição inicial referente ao período de janeiro de 2004 até o término da contratualidade em junho de 2007" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se que além de tratar-se de pedido sucessivo, vinculado ao reconhecimento da jornada de 6 horas, cuja decisão foi mantida, a parte não tece nenhum argumento contra o fundamento utilizado pelo TRT para manter o adicional de 50% para todas as horas extras, o de que os instrumentos coletivos juntados com a inicial assim determinam. A ausência de impugnação inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. A SDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Incide os óbices da Súmula/TST n. 333 e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. A jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de que as horas extras integram a remuneração do empregado para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, nos termos da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. A premissa delineada pelo Tribunal Regional foi a de que o reclamado comprovou a participação no Programa de Alimentação do Trabalhador, concluindo que isso retira a natureza salarial da parcela, não integrando à remuneração para nenhum efeito legal. Assim, conclusão de modo diverso dependeria necessariamente do reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40 % SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se que a parte não tece nenhum argumento contra o fundamento utilizado pelo TRT para afastar a indenização compensatória de 40% do FGTS, o de que a parte assinou o Termo de Adesão ao Plano de Afastamento Antecipado, declarando estar ciente das condições e vantagens. A ausência de impugnação inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - FRUTOS NA POSSE DE MÁ FÉ. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento do pedido de indenização pecuniária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, por incompatibilidade com a legislação trabalhista decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA. O Tribunal Regional, ao firmar posicionamento no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do dia 1° do mês seguinte imediato ao da aquisição do direito ao salário decidiu, ao fim, em sintonia com a Súmula 381 do TST. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Salientado que a reclamante não é assistida pelo sindicato da categoria, verifica-se que o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo o indeferimento da verba honorária, decidiu em sintonia com a Súmula 219 do TST. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamado. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante apenas em relação ao tema "horas extras - base de cálculo da complementação da aposentadoria", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que incluiu as horas extras na base de cálculo da complementação da aposentadoria.

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