Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.949

Tráfico de drogas equiparado: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas equiparado
  • Nulidade
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR AO TRIBUNAL LOCAL A APRECIAÇÃO DO MANDAMUS LÁ IMPETRADO POIS ELE SERIA A AUTORIDADE COATORA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, bem como pela impossibilidade de se determinar que a Corte de origem aprecie o mandamus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de análise da tese da defesa, bem como a possibilidade de se determinar ao Tribunal de origem que aprecie o writ lá impetrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre a questão alegada pela defesa, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

4. É descabida a impetração de remédio heroico para o próprio Tribunal que tem seu ato impugnado, porquanto somente órgão judicial superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior hierarquia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

2. O habeas corpus não serve para atacar ato coator eventualmente praticado pelo próprio Tribunal.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.094/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ, AgRg na RvCr n. 6.592/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, REsp n. 950.259/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 3/3/2008; STJ, AgRg no HC n. 20.027/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 6/5/2002.

Tese

1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

2. O habeas corpus não serve para atacar ato coator eventualmente praticado pelo próprio Tribunal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.