TSTAg-AIRR 0000735-38.2023.5.08.0015
Horas extras: comissionista misto
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Comissionista misto
- Base de cálculo
- Honorários advocatícios
- Percentual arbitrado
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a parte variável da remuneração corresponde a prêmios pelo atingimento de metas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "as comissões decorriam da totalidade das vendas e não a partir de determinado patamar, ou seja, todo ato produtivo gerava contraprestação". 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.5. Fixada a premissa de que a autora era comissionista mista incabível o afastamento da Súmula 340 e da OJ 397 da SbDI-1, ambas do TST, para o cálculo das horas extras incidentes sobre a parte variável da remuneração. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, incluiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% a 15%, sobre o valor do proveito econômico obtido ou não na demanda ou, sucessivamente, sobre o valor atribuído à causa. 2.2. Extrai-se dos autos que os honorários advocatícios foram mantidos pelo Regional, no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. 2.3. É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários advocatícios, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da situação fático-probatória disposta, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.