TSTAg-AIRR 0000284-60.2024.5.14.0031
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, reintegração e período da estabilidade decorrente de doença ocupacional, início da garantia provisória de emprego, indenização por dano moral em razão da dispensa discriminatória e respectivo valor arbitrado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência das violações e contrariedades apontadas e das Súmulas 126, 333, 422 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 138.065,71, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator