TSTAg-AIRR 0001118-11.2023.5.13.0004
Ausência de indicação do trecho da petição dos embargos de declaração
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de indicação do trecho da petição dos embargos de declaração
- Indenizações por danos morais e estéticos
- Transporte não fornecido pela empregadora
- Ausência de conduta culposa da empregadora
- Aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva
- Culpa ou dolo da reclamada não demonstrados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, em razão de a parte, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não ter cuidado em indicar o trecho da petição dos embargos de declaração, se negou provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se, na hipótese, que o agravante, de fato, não cuidou em indicar o trecho da petição dos embargos de declaração, no qual inquiriu a Corte Regional a manifestar-se sobre a questão apontada como não analisada por aquele Tribunal, não satisfazendo, dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, de forma que a requisição processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS NAS MÃOS, PESCOÇO E PÉS DO TRABALHADOR DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE NÃO FORNECIDO PELA EMPREGADORA. PERCURSO NÃO RELACIONADO DIRETAMENTE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA OU DOLO DA RECLAMADA NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEVIDA. ACRÉSCIMOS NA FUNDAMENTAÇÃO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator explicitou, de forma clara e completa, que o Tribunal de origem, após proficiente análise do acervo probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a culpabilidade da empregadora pelas queimaduras nas mãos, pescoço e pés do reclamante, razão pela qual não subsistiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das indenizações por danos morais e estéticos. Salientou-se que, embora o artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91 reconheça como acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o trabalho, e vice-versa, essa caracterização, a princípio, deve atingir somente a esfera previdenciária, pois, no caso concreto, inexistiu culpa da empresa, haja vista que o acidente de trânsito não ocorreu durante a jornada de trabalho, tampouco, no exercício de atividade laboral a favor da empregadora, não sendo possível a imputação da responsabilidade civil à reclamada. Assim, diante das premissas delineadas no acórdão regional, quanto à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as queimaduras sofridas pelo agravante e a atividade laboral desempenhada em favor da empresa reclamada, é inviável o acolhimento das indenizações postuladas. Neste viés, salientou-se que o apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para acolher a pretensão obreira, seria indispensável revolver fatos e provas. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator