TSTAg-AIRR 2199-14.2011.5.20.0006
Fonte de custeio: equilíbrio econõmico-financeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fonte de custeio
- Equilíbrio econõmico-financeiro
- Recomposição da reserva matemática
- Juros
- Incidência sobre a diferença bruta
- Cálculos de liquidação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÕMICO-FINANCEIRO. 2. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 3. JUROS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. 4. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ENRIQUECIMENTTO SEM CAUSA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho