TSTAg-AIRR 0000466-60.2023.5.21.0007
Descumprimento de requisito processual (art. 896, § 1º-a, IV, da CLT)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Descumprimento de requisito processual (art. 896, § 1º-a, IV, da CLT)
- Suspensão do processo
- Prejudicialidade inexistente
- Vínculo empregatício
- Unicidade contratual
- Ônus da prova e óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT). A agravante sustenta a persistência de omissões no julgado regional, alegando ter cumprido os requisitos de admissibilidade. Todavia, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transcrição integral e genérica das razões de embargos de declaração não satisfaz o ônus do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que exige a indicação precisa do trecho específico do pedido de esclarecimento e do respectivo deslinde integrativo. Agravo conhecido e não provido. 2 - SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. A parte insurge-se contra o indeferimento do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de ação penal. Ocorre que o entendimento consolidado do TST preceitua a independência das esferas trabalhista e criminal, inexistindo comando legal que obrigue a suspensão da reclamatória quando o objeto (unicidade contratual) independe do desfecho de apuração de fato delituoso. A decisão recorrida está em plena consonância com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA E ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A reclamada nega o vínculo após a rescisão formal, alegando trabalho autônomo. Contudo, admitida a prestação de serviços, o ônus da prova de fato impeditivo (natureza autônoma) pertence à ré (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, para infirmar as premissas fáticas de subordinação e pessoalidade consignadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte sobre a distribuição do ônus probandi, sendo a pretensão recursal inviabilizada pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora