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Jurisprudências

TSTAIRR 0000595-56.2023.5.07.0039

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Tempo à disposição do empregador
  • Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
  • Incidência do óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, somente mediante o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos seria possível desconstituir a conclusão do TRT, no sentido de que o Tribunal Regional não emitiu tese no sentido de que o tempo diário efetivamente gasto pelo Reclamante com deslocamento superasse 10 minutos diários no trajeto interno da empresa, entre a portaria e o setor de trabalho e vice-versa, não registrando qualquer elemento que permita conclusão a esse respeito. Em verdade, o Recorrente pretende obter a reforma da decisão recorrida a partir de premissa fática não registrada pela Corte de origem, o que denota a intenção de revolver matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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