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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020425-62.2021.5.04.0006

Deserção do recurso de revista: não comprovação do pagamento do preparo no prazo para a interposição do apelo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, verifica-se que, no momento da interposição do recurso de revista, a parte ora agravante não comprovou o pagamento do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. A recorrente somente juntou aos autos documento de uma operação financeira por meio do qual não é possível vincular o pagamento ao presente processo. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pela primeira reclamada. 4. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do preparo dentro do prazo de interposição do apelo. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Precedentes. 5. Nesse contexto, encontra-se correta a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista por aplicação do óbice da deserção. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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