TSTRRAg 100036-07.2016.5.01.0044
A) agravo de instrumento interposto pela reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- A) agravo de instrumento interposto pela reclamante
- Férias
- Comunicação do período de gozo
- Licença para estudo
- Norma coletiva
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO DO PERÍODO DE GOZO. ART. 135 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO OU INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE AVISO. 2. LICENÇA PARA ESTUDO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema férias, o acórdão regional consignou que, embora tenha havido alegação de comunicação do período de gozo em prazo inferior ao previsto no art. 135 da CLT, inexiste previsão legal que autorize o pagamento em dobro ou indenização postulada pela reclamante, circunstância que afasta a alegada ofensa literal ao referido dispositivo. II. Quanto à licença para estudo, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto probatório, que a autora não comprovou o atendimento dos requisitos previstos na norma coletiva para a obtenção do benefício, especialmente a prévia comunicação ao empregador e a posterior comprovação da frequência às atividades acadêmicas, sendo inviável o reexame da matéria nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). III. Em relação ao acúmulo de função, a Corte Regional registrou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, além de consignar que tais tarefas eram exercidas desde o início da relação contratual. A revisão de tais premissas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, sobressaindo a intranscendência da causa. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA E AO REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO JULGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional expõe, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, apreciando as questões essenciais ao julgamento da controvérsia. II. O ordenamento jurídico não impõe ao julgador o dever de responder individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco de valorar expressamente cada elemento probatório constante dos autos, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. III. A insurgência da parte quanto à ausência de manifestação específica acerca de determinados trechos do depoimento do preposto, da prova oral produzida e de circunstâncias relacionadas à comunicação das férias em período de gestação traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não evidenciando negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) considerar ausente a transcendência da causa, e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; b) não conhecer do recurso de revista da reclamante, sobressaindo a intranscendência da causa.
Indexação
Fruição / Gozo; Licenças / Afastamentos; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional