TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0020706-65.2015.5.04.0511
Indenização por dano material: pensionamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano material
- Pensionamento
- Parcela única
- Fator redutor
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. No intuito de integrar a decisão, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos declaratórios, a fim de prestar os esclarecimentos expostos na fundamentação, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 16 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora