TSTAg-AIRR-AIRR 0000141-23.2022.5.23.0021
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR 9SÚMULA 331, IV) E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Emerge do acórdão regional registro da prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada (RUMO MALHA NORTE S.A). 3. Afigura-se, pois, perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante na Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", e da tese vinculante fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com imposição de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa no valor de R$2.792,54 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora